LEI Nº 1413/2011.


DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




A Câmara Municipal de Papagaios, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:


Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico da função pública de Conselheiro Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Papagaios, MG, a que se refere a legislação específica.

Art. 2º São atribuições da função pública de Conselheiro Tutelar as definidas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 3º A escolha dos conselheiros tutelares e de seus suplentes será feita mediante processo eletivo estabelecido na Lei municipal 1.149 de 07 de abril de 2003 que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente deste município de Papagaios.


Capítulo II
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO



Art. 4º O exercício da função iniciar-se-á mediante ato de nomeação assinado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município, obedecido no contido no artigo 25 da lei Municipal 1149/2003.

§ 1º Ao iniciar o exercício da função, o Conselheiro Tutelar assinará o respectivo Termo de Posse.

§ 2º Antes da assinatura do Termo de Posse e ao se desligar do Conselho Tutelar, a qualquer título, o Conselheiro deverá apresentar declaração de bens atualizada.

Art. 5º O Conselheiro Tutelar fica sujeito a regime de dedicação exclusiva no exercício das atribuições da função pública de conselheiro tutelar, em jornada não inferior a 8(oito) horas diárias.

§ 1º O Conselho Tutelar funcionará diariamente no horário comercial, com a presença de 03 (três) Conselheiros Tutelares, no mínimo, dispondo seu Regimento Interno sobre os atendimentos noturnos, feriados, sábados e domingos.

§ 2º Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função exigirá que o Conselheiro Tutelar se faça presente sempre que solicitado.

§ 3º Ao Conselheiro Tutelar não serão devidos acréscimos ou adicionais de qualquer natureza decorrentes do exercício da função ora regulamentada.

§ 4º Não serão devidos ao Conselheiro Tutelar - em virtude da natureza da função pública, que não configura relação de trabalho - adicional noturno, adicional por serviços extraordinários e quaisquer outros decorrentes do exercício da função, não se estendendo ao Conselheiro Tutelar os direitos e as garantias constantes do Estatuto do Servidor Público do Município de Papagaios não elencados neste diploma legal.


Capítulo III
DA VACÂNCIA



Art. 6º A Vacância da função decorrerá de:

I - renúncia;

II - posse em cargo, emprego ou função pública remunerada;

III - falecimento;

IV - destituição, na forma desta Lei.

Art. 7º Os Conselheiros Tutelares titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:

I - vacância de função;

II - férias do titular;

III - licenças ou suspensão do titular que excederem a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único - O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, perceberá remuneração proporcional ao tempo de exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.


Capítulo IV
DOS DIREITOS



Art. 8º O Conselheiro Tutelar, no efetivo exercício da sua função, perceberá como remuneração o valor correspondente a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), valor que será reajustado na mesma data e nos mesmos percentuais em que forem reajustados os vencimentos dos servidores públicos Municipal.

§ 1º O Conselheiro Tutelar ocupante de cargo de provimento efetivo da administração direta ou indireta do Município poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do respectivo cargo.

§ 2º O Conselheiro Tutelar perderá a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço injustificadamente, conforme previsto em norma específica.

§ 3º O Conselheiro Tutelar perderá a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores há trinta minutos.

Art. 9º Poderá haver consignação em folha de pagamento de débitos de responsabilidade do Conselheiro Tutelar em favor de terceiros, mediante autorização do respectivo Conselheiro ou decisão judicial.

Art. 10 As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Parágrafo Único - O Conselheiro em débito com o erário, e que de qualquer modo se desvincular do Conselho Tutelar, tem 30 (trinta) dias para quitar o débito, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.



Capítulo V
DAS VANTAGENS



Art. 11 Aos Conselheiros Tutelares será paga, no efetivo exercício da função, a gratificação natalina.

Art. 12 A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração do conselheiro no mês de dezembro para cada mês de exercício da função no respectivo ano.

§ 1º A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

§ 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

§ 3º O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento.

§ 4º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.


Capítulo VI
DAS LICENÇAS



Art. 13 Conceder-se-á ao conselheiro licença:

I - para concorrer a cargo eletivo;

II - em razão de maternidade;

III - em razão de paternidade;

IV - para tratamento de saúde;

V - por acidente em serviço.

Parágrafo Único - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de fruição das licenças previstas nesse art. 13, sob pena de cassação da licença e destituição da função.

Art. 14 Poderá ser concedida licença não remunerada ao Conselheiro Tutelar, por no máximo 30 (trinta) dias, consecutivos ou alternados, durante o mandato, por motivo de doença de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade pela junta médica oficial do Município.

Art. 15 O conselheiro fará jus a licença para concorrer a cargo eletivo, na forma da legislação federal de regência.

Art. 16 A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença, sem prejuízo de sua remuneração, observada a legislação de regência.

§ 1º Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.

§ 2º No caso de natimorto a conselheira será submetida a exame médico quando completados trinta dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.

Art. 17 A licença paternidade será concedida ao Conselheiro pelo nascimento do filho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento.

Art. 18 Será deferida ao conselheiro, licença para tratamento de saúde ou decorrente de acidente no exercício de suas funções, após realização de perícia médica, sem prejuízo de sua remuneração, observada a legislação de regência.

§ 1º Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício das suas atribuições, confirmado por perícia médica.

§ 2º Equipara-se ao acidente em serviço:

I - O dano decorrente de agressão sofrida pelo conselheiro no exercício de suas atribuições;

II - O dano sofrido no percurso da residência para o local de trabalho, observada a legislação de regência.


Capítulo VII
DAS CONCESSÕES



Art. 19 O conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão de:

I - casamento;

II - falecimento do cônjuge ou companheiro, dos pais, da madrasta ou do padrasto, dos filhos, dos enteados, do menor sob guarda ou tutela, ou dos irmãos.


Capítulo VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO



Art. 20 O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar por detentor de cargo efetivo Municipal será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em Lei.

Parágrafo Único - No caso referenciado no caput a contribuição previdenciária será adimplida junto ao INSS - Instituto nacional de Seguridade Social.

Art. 21 Além das ausências previstas no artigo 19 serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - licença-maternidade;

II - licença-paternidade;

III - para tratamento de saúde;

IV - por motivo de acidente em serviço.


Capítulo IX
DOS DEVERES



Art. 22 São deveres do conselheiro tutelar:

I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;

II - ser leal às instituições;

III - cumprir as normas legais e regulamentares;

IV - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

VI - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;

VII - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;

VIII - ser assíduo e pontual;

IX - tratar com urbanidade as pessoas;

X - observar e cumprir as Resoluções e as Portarias expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


Capítulo X
DAS PROIBIÇÕES



Art. 23 Ao conselheiro tutelar é proibido:

I - ausentar-se da sede do conselho tutelar durante o expediente, salvo por necessidade do serviço;

II - recusar fé a documento público;

III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

IV - acometer a pessoa que não seja membro de conselho tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;

V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

VII - proceder de forma desidiosa;

VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

IX - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;

X - fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções;

XI - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte.


Capítulo XI
DA ACUMULAÇÃO DE FUNÇÃO E DA RESPONSABILIDADE



Art. 24 - É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função pública remunerados.

Art. 25 - O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função.


Capítulo XII
DAS PENALIDADES



Art. 26 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos conselhos tutelares:

I - advertência;

II - suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias;

III - destituição da função.

Parágrafo Único - A penalidade de suspensão não-remunerada poderá ser convertida em multa, na mesma proporção de dias.

Art. 27 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou para o serviço público no exercício da função, observados os antecedentes, as agravantes e as atenuantes.

Art. 28 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I, II e XI do art. 23 e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 29 - O conselheiro será destituído da função nos seguintes casos:

I - prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente;

II - deixar de atender a escala de serviços, sessões ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 2 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes alternadas, dentro de 1 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;

IV - posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados;

V - transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 23;

VI - deixar de residir no município;

VII - for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função;

Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada pelo Prefeito Municipal, após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 30 A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no Município de Papagaios pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 31 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.


Capítulo XIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR



Art. 32 O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou do próprio Conselho Tutelar, que tiver ciência de irregularidade nos conselhos tutelares é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 33 Da sindicância, que deverá ser concluída em até 30 (trinta) dias, prazo prorrogável mediante prévia justificativa, poderá resultar:

I - o arquivamento dos autos;

II - a aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão;

III - a instauração de processo disciplinar.

Art. 34 Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na apuração de irregularidades, a autoridade competente poderá determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 35 O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão composta por 4 (quatro) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 2 (dois) das entidades governamentais e outros 2 (dois) das entidades não-governamentais.

Parágrafo Único - Os representantes governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão indicados pela maioria dos conselheiros governamentais e os representantes não-governamentais pela maioria dos conselheiros não-governamentais do referido Conselho.

Art. 36 O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos mesmos.

Parágrafo Único - Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório.

Art. 37 Instaurado o processo administrativo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente para ser interrogado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá.

§ 2º Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar.

Art. 38 Após o interrogatório o indiciado será intimado no prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 3 (três).

Art. 39 Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado será intimado para no prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.

Parágrafo Único - Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso, sugerindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a penalidade a ser aplicada.

Art. 40 A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela maioria absoluta de seus membros, decidirá o caso.

§ 1º Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros.

§ 2º Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá ser apresentado pedido de reconsideração ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de cuja decisão final não caberá recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante.

§ 3º Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.


Capítulo XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS



Art. 41 Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos servidores Públicos do Município e da legislação correlata, especialmente no que se refere ao processo administrativo disciplinar e à sindicância.

Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos Conselheiros Tutelares.

Art. 42 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à custa de dotação orçamentária específica do orçamento vigente.

Art. 43 Esta Lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 44 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o contido no artigo 35 da Lei Municipal 1149 de 07 de abril de 2003.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conteúdo e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fielmente e integralmente como nela se contém.

Papagaios, 04 de maio de 2011.

Mário Reis Filgueiras
Prefeito de Papagaios